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Artigo 1º da Lei nº 4.440 de 27 de Outubro de 1964

Institui o Salário-Educação e dá outras providências.

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Art. 1º

é instituído o salário-educação devido pelas emprêsas vinculadas à Previdência Social, representado pela importância correspondente ao custo do ensino primário dos filhos dos seus empregados em idade de escolarização obrigatória e destinado a suplementar as despesas públicas com a educação elementar.