Artigo 2º da Lei nº 4.440 de 27 de Outubro de 1964
Institui o Salário-Educação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O custo atuarial do ensino primário, para os efeitos do artigo 1º desta leis, será calculado sob a forma de quota percentual, com base no salário-mínimo local, arredondando êste para múltiplo de mil seguinte.