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Artigo 9º da Lei nº 4.440 de 27 de Outubro de 1964

Institui o Salário-Educação e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ministério da Educação e Cultura fiscalizará a aplicação de todos os recursos provenientes do salário-educação, de conformidade com as instruções que forem baixadas para êsse fim e nos têrmos dos convênios gerais que deverão ser firmados com os governos estaduais.