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Artigo 7º da Lei nº 4.440 de 27 de Outubro de 1964

Institui o Salário-Educação e dá outras providências.

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Art. 7º

Com o recolhimento do salário-educação, instituído por esta Lei, ou por ato de autoridade competente da administração estadual do ensino, baixado nos têrmos do art. 5º, considerar-se-á atendido pela emprêsa em relação aos filhos de seus empregados, o estatuído no art. 168, nº III, da Constituição Federal .

Parágrafo único

O disposto no art. 168 nº III, da Constituição Federal , será comprido pelas emprêsas em relação aos seus próprios servidores, na forma da Legislação Estadual.