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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.440 de 27 de Outubro de 1964

Institui o Salário-Educação e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam assim fixados, pelo período, de três anos, as idades e valores efetivos a esta Lei:

I

7 a 11 anos de idade a escolarização obrigatória, a que se refere o art. 1º;

II

Sete por cento do salário-mínimo para a quota percentual referida no art. 2º;

III

Dois por cento para a contribuição pelas emprêsas nos têrmos do art. 3º, § 1º.

§ 1º

Se, findo o período previsto neste artigo, não forem, por decreto do Govêrno Federal, revistas as idades e valores nêle fixados, êstes continuarão em vigor até o nôvo decreto.

§ 2º

A qualquer alteração das idades ou das porcentagens referidas nos incisos I, II e III dêste artigo, deverá corresponder proporcionalmente as das outras, a fim de que seja assegurado o equilíbrio do sistema de custeio.

Art. 8º, §2º da Lei 4.440 /1964