Lei nº 4.321 de 7 de Abril de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente e Vice-Presidente da República.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República na segunda metade do período presidencial, far-se-á eleição pelo Congresso Nacional, para ambos os cargos.

Art. 2º

Para essa eleição, o Congresso Nacional será convocado por quem se encontre no exercício da Presidência do Senado, mediante edital publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, e do qual deverá constar a data e hora da sessão.

Art. 3º

A sessão, sob a direção da Mesa do Senado Federal, será aberta na hora marcada e, logo que se verificar a presença da maioria dos Congressistas, iniciar-se-á a chamada para a votação.

Parágrafo único

A sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa, por falta de quorum, devendo prosseguir até que êste se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo de votação, com a proclamação dos eleitos.

Art. 4º

A eleição processar-se-á mediante voto secreto e em escrutínios distintos, o primeiro, para Presidente, e o outro, para Vice-Presidente.

Art. 5º

Observar-se-á na votação o seguinte:

a

as cédulas poderão ser impressas ou datilografadas e conterão apenas a designação da eleição e o nome do candidato;

b

o Congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca, ingressará em gabinete indevassável e colocará na sobrecarta a cédula de sua escolha;

c

ao sair do gabinete exibirá para a Mesa a sobrecarta fechada e, verificando-se ser a mesma que lhe foi entregue, a depositará na urna.

§ 1º

Antes de aberta a urna poderá votar qualquer membro do Congresso que ainda não o haja feito quando chamado.

§ 2º

As sobrecartas distribuídas deverão ser rigorosamente uniformes.

§ 3º

Concluída a chamada e havendo votado a maioria absoluta dos Congressistas, a Mesa, na presença de um Senador e de um Deputado, convidados para escrutinadores, procederá à apuração.

§ 4º

O Presidente da Mesa abrirá a sobrecarta e lerá cada cédula, cabendo aos secretários e escrutinadores a contagem e anotação dos votos lidos.

§ 5º

Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

§ 6º

Não sendo obtida a maioria absoluta, por qualquer dos candidatos, reperti-se-á o escrutínio.

§ 7º

Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, considerar-se-á eleito aquêle que, no terceiro, obtiver a maioria dos votos apurados, e no caso de empate, o mais idoso.

§ 8º

Proclamado o resultado da eleição suspender-se-á imediatamente a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos Congressistas, independentemente de quorum.

§ 9º

A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos Congressistas que votaram e os dos que deixaram de votar.

§ 10º

Antes de encerrados os trabalhos o Presidente da Mesa convocará o Congresso Nacional a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República na forma do art. 41, item III, da Constituição Federal.

Art. 6º

Sòmente da matéria da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República se poderá tratar na sessão a ela destinada.

Art. 7º

Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ranieri Mazzilli Luiz Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1964