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Artigo 2º da Lei nº 4.321 de 7 de Abril de 1964

Dispõe sôbre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente e Vice-Presidente da República.

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Art. 2º

Para essa eleição, o Congresso Nacional será convocado por quem se encontre no exercício da Presidência do Senado, mediante edital publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, e do qual deverá constar a data e hora da sessão.

Art. 2º da Lei 4.321 /1964