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Artigo 1º da Lei nº 4.321 de 7 de Abril de 1964

Dispõe sôbre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente e Vice-Presidente da República.

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Art. 1º

Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República na segunda metade do período presidencial, far-se-á eleição pelo Congresso Nacional, para ambos os cargos.