Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.321 de 7 de Abril de 1964
Dispõe sôbre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente e Vice-Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Observar-se-á na votação o seguinte:
a
as cédulas poderão ser impressas ou datilografadas e conterão apenas a designação da eleição e o nome do candidato;
b
o Congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca, ingressará em gabinete indevassável e colocará na sobrecarta a cédula de sua escolha;
c
ao sair do gabinete exibirá para a Mesa a sobrecarta fechada e, verificando-se ser a mesma que lhe foi entregue, a depositará na urna.
§ 1º
Antes de aberta a urna poderá votar qualquer membro do Congresso que ainda não o haja feito quando chamado.
§ 2º
As sobrecartas distribuídas deverão ser rigorosamente uniformes.
§ 3º
Concluída a chamada e havendo votado a maioria absoluta dos Congressistas, a Mesa, na presença de um Senador e de um Deputado, convidados para escrutinadores, procederá à apuração.
§ 4º
O Presidente da Mesa abrirá a sobrecarta e lerá cada cédula, cabendo aos secretários e escrutinadores a contagem e anotação dos votos lidos.
§ 5º
Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
§ 6º
Não sendo obtida a maioria absoluta, por qualquer dos candidatos, reperti-se-á o escrutínio.
§ 7º
Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, considerar-se-á eleito aquêle que, no terceiro, obtiver a maioria dos votos apurados, e no caso de empate, o mais idoso.
§ 8º
Proclamado o resultado da eleição suspender-se-á imediatamente a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos Congressistas, independentemente de quorum.
§ 9º
A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos Congressistas que votaram e os dos que deixaram de votar.
§ 10
Antes de encerrados os trabalhos o Presidente da Mesa convocará o Congresso Nacional a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República na forma do art. 41, item III, da Constituição Federal.