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Artigo 6º da Lei nº 4.321 de 7 de Abril de 1964

Dispõe sôbre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente e Vice-Presidente da República.


Art. 6º

Sòmente da matéria da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República se poderá tratar na sessão a ela destinada.