Artigo 6º da Lei nº 4.321 de 7 de Abril de 1964
Dispõe sôbre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente e Vice-Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sòmente da matéria da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República se poderá tratar na sessão a ela destinada.