Artigo 7º da Lei nº 4.321 de 7 de Abril de 1964
Dispõe sôbre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente e Vice-Presidente da República.
Art. 7º
Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional.
Dispõe sôbre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente e Vice-Presidente da República.
Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional.