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Artigo 7º da Lei nº 4.321 de 7 de Abril de 1964

Dispõe sôbre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente e Vice-Presidente da República.

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Art. 7º

Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional.

Art. 7º da Lei 4.321 /1964