Artigo 4º da Lei nº 4.321 de 7 de Abril de 1964
Dispõe sôbre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente e Vice-Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A eleição processar-se-á mediante voto secreto e em escrutínios distintos, o primeiro, para Presidente, e o outro, para Vice-Presidente.