Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.321 de 7 de Abril de 1964
Dispõe sôbre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente e Vice-Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A sessão, sob a direção da Mesa do Senado Federal, será aberta na hora marcada e, logo que se verificar a presença da maioria dos Congressistas, iniciar-se-á a chamada para a votação.
Parágrafo único
A sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa, por falta de quorum, devendo prosseguir até que êste se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo de votação, com a proclamação dos eleitos.