Lei nº 4.295 de 16 de dezembro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e Fixa a Despesa da União Para o Exercício Financeiro de 1964 Faço saber que o CONGRESSO NACIONA
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 15 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
decretou, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do artigo 70, da Constituição Federal e eu, AURO SOARES DE MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL , promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:
O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1964, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 1.478.783.539.000,00 (um trilhão, quatrocentos e setenta e oito bilhões, setecentos e oitenta e três milhões, quinhentos e trinta e nove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 2.110.256.660.000,00 (dois trilhões, cento e dez bilhões, duzentos e cinqüenta e seis milhões, seiscentos e sessenta mil cruzeiros).
Cr$1.000 | Cr$1.000 |
1 | -Receita Ordinária |
1.1 | - Renda Tributária | 1.270.500.034 | |
1.2 | - Renda Patrimonial | 25.000.000 | |
1.3 | - Renda Industrial | 8.993.501 | |
1.4 | - Renda Diversas | 17.440.004 | 1.321.933.539 |
2 | -Receita Extraordinária | 156.850.000 |
- Total da Receita | 1.478.783.539 |
Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 , modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956 , cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos artigos 8º e 9º, da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.
Cr$1.000 | Cr$1.000 | ||
2 | - Poder Legislativo | ||
2.01 | - Câmara dos Deputados | 8.107.606 | |
2.02 | - Senado Federal | 6.072.230 | 14.179.836 |
3 | - Órgãos Auxiliares | ||
3.01 | - Tribunal de Contas | 2.260.285 | |
3.02 | - Conselho Nacional de Economia | 310.385 | 2.570.670 |
4 | - Poder Executivo | ||
4.01 | - Presidência da República | 47.152.213 | |
4.02 | - Departamento Administrativo do Serviço Público | 1.445.837 | |
4.03 | - Estado-Maior das Fôrças Armadas | 633.799 | |
4.04 | - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas | 24.649 | |
4.05 | - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste | 9.166.694 | |
4.06 | - Comissão do Vale do São Francisco | 16.281.945 | |
4.07 | - Conselho Nacional de Telecomunicações | 799.088 | |
4.08 | - Conselho de Segurança Nacional | 735.590 | |
4.09 | - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia | 26.546.330 | |
4.10 | - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País | 2.298.000 | |
4.11 | - Ministério da Aeronáutica | 113.842.451 | |
4.12 | - Ministério da Agricultura | 121.576.634 | |
4.13 | - Ministério da Educação e Cultura | 205.614.027 | |
4.14 | - Ministério da Fazenda | 363.095.520 | |
4.15 | - Ministério da Guerra | 142.457.053 | |
4.16 | - Ministério da Indústria e do Comércio | 5.159.785 | |
4.17 | - Ministério da Justiça e Negócios Interiores | 77.208.348 | |
4.18 | - Ministério da Marinha | 82.027.867 | |
4.19 | - Ministério das Minas e Energia | 73.748.768 | |
4.20 | - Ministério das Relações Exteriores | 10.571.156 | |
4.21 | - Ministério da Saúde | 77.208.348 | |
4.22 | - Ministério do Trabalho e Previdência Social | 80.864.201 | |
4.23 | - Ministério da Viação e Obras Públicas | 641.029.401 | |
4.24 | - Órgãos transferidos para o Estado da Guanabara | 28.308.149 | 2.077.894.402 |
5 | - Poder Judiciário |
5.01 | - Supremo Tribunal Federal | 588.154 | |
5.02 | - Tribunal Federal de Recursos | 1.500.799 | |
5.03 | - Justiça Militar | 1.230.978 | |
5.04 | - Justiça Eleitoral | 4.925.275 | |
5.05 | - Justiça do Trabalho | 6.670.593 | |
5.06 | - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | 595.953 | 15.611.752 |
- Total da Despesa | 2.110.256.660 |
01 | - Vencimentos |
02 | - Subsídios e representação a ocupantes de cargos eletivos |
03 | - Percentagens |
04 | - Auxílio para diferença de caixa |
05 | - Salário-família |
06 | - Gratificação de função |
07 | - Gratificação pelo exercício de magistério |
08 | - Gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais |
09 | - Gratificações pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde |
10 | - Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva |
11 | - Gratificação adicional por tempo de serviço |
12 | - Gratificação de tempo integral |
13 | - Gratificação especial de nível universitário |
14 | - Abono ( art. 6º, da Lei nº 4.069-62 ) |
15 | - Abono pela permanência no serviço ativo ( art. 18 da Lei número 4.069-62 ) |
16 | - Gratificação de presença aos membros da Justiça Eleitoral |
17 | - Gratificação especial para complementação do salário-mínimo |
18 | - Diferença de Vencimentos |
19 | - Diversos |
Os orçamentos analíticos, de que trata êste artigo, serão, obrigatòriamente, publicados no Diário Oficial e só poderão ser alterados até 15 de outubro.
Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas da Subconsignação 1.1.01 - Vencimentos e vantagens fixas discriminadas pelos itens enumerados neste artigo.
As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda, sempre que necessário, movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamentos discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Decreto, especificando as obras públicas e demais investimentos, que nesta Lei se acham inscritos sob a forma de dotações globais distribuídas pelas Unidades da Federação, observados os limites dos respectivos créditos.
No exercício de 1964, as despesas decorrentes de enquadramentos de pessoal da União pago à conta de dotações globais e relativas a êsse exercício serão atendidas por êsses mesmos recursos, até que possam ser devidamente classificados na rubrica 1.1.00 - Pessoal Civil.
A movimentação dos créditos constantes do Subanexo 4.24 - Órgãos transferidos para o Estado da Guanabara ficará a cargo do Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria da Despesa Pública.
O Ministério da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação na Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.
AURO SOARES MOURA ANDRADE PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1963, retificado em 31.1.1964 e retificado em 15.12.1964