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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.295 de 16 de dezembro de 1963

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União Para o Exercício Financeiro de 1964 Faço saber que o CONGRESSO NACIONA

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Art. 5º

A execução das dotações inscritas na Verba 1.0.00 - Custeio, Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil, Subconsignação 1.1.01 - Vencimentos e vantagens fixas será realizada após o seu desdobramento, em orçamentos analíticos, de acôrdo com a seguinte discriminação:
01 - Vencimentos
02 - Subsídios e representação a ocupantes de cargos eletivos
03 - Percentagens
04 - Auxílio para diferença de caixa
05 - Salário-família
06 - Gratificação de função
07 - Gratificação pelo exercício de magistério
08 - Gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais
09 - Gratificações pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde
10 - Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva
11 - Gratificação adicional por tempo de serviço
12 - Gratificação de tempo integral
13 - Gratificação especial de nível universitário
14 - Abono ( art. 6º, da Lei nº 4.069-62 )
15 - Abono pela permanência no serviço ativo ( art. 18 da Lei número 4.069-62 )
16 - Gratificação de presença aos membros da Justiça Eleitoral
17 - Gratificação especial para complementação do salário-mínimo
18 - Diferença de Vencimentos
19 - Diversos

§ 1º

Os orçamentos analíticos, de que trata êste artigo, serão, obrigatòriamente, publicados no Diário Oficial e só poderão ser alterados até 15 de outubro.

§ 2º

Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas da Subconsignação 1.1.01 - Vencimentos e vantagens fixas discriminadas pelos itens enumerados neste artigo.