Lei nº 4.124 de 27 de Agosto de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 5ª Região da Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de agosto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
a de Salvador, sem prejuízo do disposto o artigo seguinte, sobre o Território da Comarca de Salvador, por distribuição;
a de Alagoinhas, sobre os Municípios de Alagoinhas, Mata de São João, Catu, Pojuca, Inhambupe, Sátiro Dias, Conde, Entre Rios, Esplanada e Acajutiba;
A jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Salvador, se estenderá aos Municípios de Itaparica, Candeias, São Sebastião do Passe e Camassari.
Os mandatos dos Vogais das Juntas criadas por esta lei terminarão, simultaneamente, com os dos titulares das Juntas em funcionamento na 5ª Região.
São criados, para provimento das Juntas a que se refere o Art. 1º desta lei, 11 (onze) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 11(onze) funções de suplente de Juiz do Trabalho e 22 (vinte e duas) de Vogal, sendo 11 (onze) para a representação dos empregados e 11 (onze) para a dos empregadores.
São criados no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, os cargos constantes da Tabela anexa para provimento dos serviços administrativos das Juntas de que trata a presente lei.
Os vencimentos dos cargos a que se refere este artigo serão os fixados, em lei, para o pessoal administrativo das Regiões da Justiça do Trabalho servidas por Tribunais Regionais da 1ª Categoria.
Os vencimentos dos cargos e funções criados pelo Art. 4º desta lei, serão os fixados na Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958 , com as alterações constantes em leis posteriores.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas, bem como as outras medidas decorrentes da presente lei.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho da 5ª Região - um crédito especial até o limite de Cr$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes da aplicação da presente lei.
JOÃO GOULART F. Brochado da Rocha Cândido de Oliveira Neto Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1962 e retificado em 5.9.1962