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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.124 de 27 de Agosto de 1962

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 5ª Região da Justiça do Trabalho.

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Art. 1º

São criadas, na 5ª Região da Justiça do Trabalho, 11 (onze) Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente, nas comarcas de Salvador, que será sexta, Feira de Santana, Santo Amaro, Ilhéus, Jequié, Alagoinhas, Maragogipe, Ipiaú, Conquista e Joazeiro, no Estado da Bahia, e Propriá, no Estado de Sergipe. (Revogado pela Lei nº 5.403, de 1968)

Parágrafo único

As Juntas criadas neste artigo terão jurisdição:

I

a de Salvador, sem prejuízo do disposto o artigo seguinte, sobre o Território da Comarca de Salvador, por distribuição;

II

a de Feira de Santana, sobre as comarcas de Feira de Santana, Serrinha e Santo Estevão;

III

a de Santo Amaro, sobre os Municípios de Santo Amaro, S. Francisco do Conde e Coração de Maria;

IV

a de Ilhéus, sobre o território da Comarca do mesmo nome;

V

a de Jequié, sobre as Comarcas de Jequié, Poções e Ipicuí;

VI

a de Alagoinhas, sobre os Municípios de Alagoinhas, Mata de São João, Catu, Pojuca, Inhambupe, Sátiro Dias, Conde, Entre Rios, Esplanada e Acajutiba;

VII

a de Maragogipe, sobre o território da Comarca do mesmo nome;

VIII

a de Ipiaú, sobre os Municípios de Ipiaú, Ubaitaba e Camamu;

IX

a de Conquista, sobre os Municípios de Conquista, Itambé e Itapetininga;

X

a de Joazeiro, sobre o território da Comarca do mesmo nome; e

XI

a de Propriá, sobre os Municípios de Propriá, Cedro do São João, Amparo do São Francisco, Aquidabã, Malhada dos Bois e Muribeca . (Revogado pela Lei nº 5.403, de 1968)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.124 /1962