Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.124 de 27 de Agosto de 1962
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 5ª Região da Justiça do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Parágrafo único
As Juntas criadas neste artigo terão jurisdição:
I
a de Salvador, sem prejuízo do disposto o artigo seguinte, sobre o Território da Comarca de Salvador, por distribuição;
II
a de Feira de Santana, sobre as comarcas de Feira de Santana, Serrinha e Santo Estevão;
III
a de Santo Amaro, sobre os Municípios de Santo Amaro, S. Francisco do Conde e Coração de Maria;
IV
a de Ilhéus, sobre o território da Comarca do mesmo nome;
V
a de Jequié, sobre as Comarcas de Jequié, Poções e Ipicuí;
VI
a de Alagoinhas, sobre os Municípios de Alagoinhas, Mata de São João, Catu, Pojuca, Inhambupe, Sátiro Dias, Conde, Entre Rios, Esplanada e Acajutiba;
VII
a de Maragogipe, sobre o território da Comarca do mesmo nome;
VIII
a de Ipiaú, sobre os Municípios de Ipiaú, Ubaitaba e Camamu;
IX
a de Conquista, sobre os Municípios de Conquista, Itambé e Itapetininga;
X
a de Joazeiro, sobre o território da Comarca do mesmo nome; e
XI
a de Propriá, sobre os Municípios de Propriá, Cedro do São João, Amparo do São Francisco, Aquidabã, Malhada dos Bois e Muribeca . (Revogado pela Lei nº 5.403, de 1968)