Lei nº 3.912 de 3 de Julho de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a prorrogação da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 (Lei do Inquilinato) e dá outras providências.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 3 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

‑ Fica prorrogada até 28 de fevereiro de 1962, a vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 , com as alterações posteriores e as constantes dêste diploma legal.

Art. 2º

‑ São também prorrogados, pelo mesmo prazo estabelecido no artigo anterior, os contratos de arrendamento rural de qualquer modalidade.

Art. 3º

‑ As inovações introduzidas no art. 2º, da Lei nº 3.844, de 15 de dezembro de 1960 , não se aplicam às locações ajustadas por contrato escrito em vigor na data de sua publicação, com prazo determinado e que não contenham a cláusula de pagamento, pelo locatário, dos encargos ali referidos.

Art. 4º

‑ As taxas dos serviços municipais e demais despesas que deverão ser pagas pelo locatário, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 3.844, de 15 de dezembro de 1960 , além do preço do aluguel, constarão discriminadamente, do recibo que lhe fôr apresentado, sob pena do locador perder o direito ao ressarcimento dessas despesas, cujos comprovantes ficarão à disposição do locatário.

Art. 5º

‑ Se o locador sugerir e o locatário o aceitar, tudo por escrito, poderá ser, a qualquer tempo, mediante acôrdo, reajustado o valor do aluguel.

Parágrafo único

‑ O locatário, recusando a proposta, o locador não poderá durante um ano, pleitear a restituição do imóvel, a não ser por falta de pagamento do aluguel e demais encargos de locação.

Art. 6º

Se o locatário, na mesma cidade, possuir ou vier a adquirir prédio residencial com acomodações equivalentes àquele em que mora e alugá‑lo a terceiro por preço superior, o prédio por êle ocupado terá o seu aluguel liberado.

Art. 7º

‑ (VETADO).

Parágrafo único

‑ (VETADO).

Art. 8º

‑ (VETADO) .

Parágrafo único

‑ (VETADO).

Art. 9º

‑ Em caso de alienação do imóvel locado, o inquilino, em igualdade de condições, preço e garantias, terá sempre a preferência para a sua aquisição, a ser manifestada dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data em que o locador lhe comunicar, por escrito, a intenção e a forma de vendê‑lo.

Parágrafo único

‑ Havendo co‑proprietário interessado na compra do imóvel, desde que não possua outro prédio residencial, ser‑lhe‑á facultado exercer o seu direito de preferência anteriormente ao do locatário, também dentro de 30 (trinta) dias, contados nas mesmas condições acima estabelecidas, após o que começará a correr o prazo do inquilino.

Art. 10º

‑ A mulher solteira, desquitada ou viúva que viva, em estado marital, com locatário solteiro, desquitado ou viúvo, fica assegurado, por morte do inquilino, o direito de continuar a locação mediante as mesmas cláusulas então vigentes e sujeitas às disposições da presente lei.

Art. 11

‑ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1961