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Artigo 5º da Lei nº 3.912 de 3 de Julho de 1961

Dispõe sôbre a prorrogação da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 (Lei do Inquilinato) e dá outras providências.

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Art. 5º

‑ Se o locador sugerir e o locatário o aceitar, tudo por escrito, poderá ser, a qualquer tempo, mediante acôrdo, reajustado o valor do aluguel.

Parágrafo único

‑ O locatário, recusando a proposta, o locador não poderá durante um ano, pleitear a restituição do imóvel, a não ser por falta de pagamento do aluguel e demais encargos de locação.

Art. 5º da Lei 3.912 /1961