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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 3.912 de 3 de Julho de 1961

Dispõe sôbre a prorrogação da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 (Lei do Inquilinato) e dá outras providências.

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Art. 9º

‑ Em caso de alienação do imóvel locado, o inquilino, em igualdade de condições, preço e garantias, terá sempre a preferência para a sua aquisição, a ser manifestada dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data em que o locador lhe comunicar, por escrito, a intenção e a forma de vendê‑lo.

Parágrafo único

‑ Havendo co‑proprietário interessado na compra do imóvel, desde que não possua outro prédio residencial, ser‑lhe‑á facultado exercer o seu direito de preferência anteriormente ao do locatário, também dentro de 30 (trinta) dias, contados nas mesmas condições acima estabelecidas, após o que começará a correr o prazo do inquilino.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 3.912 /1961