Artigo 6º da Lei nº 3.912 de 3 de Julho de 1961
Dispõe sôbre a prorrogação da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 (Lei do Inquilinato) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Se o locatário, na mesma cidade, possuir ou vier a adquirir prédio residencial com acomodações equivalentes àquele em que mora e alugá‑lo a terceiro por preço superior, o prédio por êle ocupado terá o seu aluguel liberado.