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Lei nº 3.908 de 21 de Junho de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Orça a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

A Receita do Distrito Federal para o Exercício de 1961 (mil novecentos e sessenta e um) é orçada em Cr$ 1.426.914.000,00 (um bilhão, quatrocentos e vinte e seis milhões e novecentos e quatorze mil cruzeiros), de acôrdo com a especificação abaixo e quadros anexos:

a

Receita Tributária Impostos(...) 977.904.000,00 Taxas(...) 300.200.000,00 1.278.104.000,00

b

Receita Patrimonial (...) 11.120.000,00

c

Receitas Transferidas (...) 95.000.000,00

d

Receitas Diversas (...)
Receita Ordinária Cr$
42.690.000,00
Total da Receita (...) 1.426.914.000,00

Art. 2º

Até que o Congresso Nacional delibere a respeito, a receita continuará sendo arrecadada, nos têrmos do art. 50, da Lei nº 3.751,de 13-4-60 , de acôrdo com a legislação tributária em vigor no Estado de Goiás e no Município de Planaltina, a 21 de abril de 1960, respectivamente, nas partes relativas aos tributos da competência estadual e municipal.

Art. 3º

A Despesa do Distrito Federal é fixada em Cr$ 1.426.914.000,00, distribuída pelas unidades administrativas abaixo especificadas e discriminadas em anexo:
Cr$
Gabinete do Prefeito (...) 14.391.000,00
Comissão de Incentivo à Iniciativa Privada (...) 4.460.000,00
Conselho de Planejamento (...) 1.250.000,00
Assessoria de Organização e Planejamento (...) 11.440.000,00
Assessoria de Planejamento (...) 35.130.000,00
Secretaria Geral de Administração e Finanças (...) 129.945.000,00
Procuradoria Geral (...) 6.770.000,00
Superintendência Geral de Educação e Cultura (...) 211.705.000,00
Secretaria Geral de Assistência (...) 169.880.000,00
Superintendência Geral de Economia (...) 267.795.000,00
Superintendência Geral de Segurança e Interior (...) 145.375.000,00
Superintendência Geral de Agricultura e Abastecimento 250.855.000,00
Departamento de Estrada e Rodagem (...) 140.000.000,00
Tribunal de Contas (...) 34.600.000,00
Procuradoria Geral do Tribunal de Contas (...) 3.316.000,00
Total da Despesa (...) 1.426.914.000,00

Art. 4º

Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham especificando a receita e discriminando a despesa com indicação da respectiva legislação.

Art. 5º

Fica o Prefeito expressamente autorizado a:

I

Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros);

II

Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários até o máximo de 10% (dez por cento) da receita orçada;

Parágrafo único

A execução da despesa variável ficará dependendo da realização efetiva da receita estimada facultado ao Prefeito, para compressão do déficit, cancelar as autorizações não vinculadas por Lei ou contrato.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jânio Quadros Oscar Pedroso Horta Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1961

Anexo

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