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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 3.908 de 21 de Junho de 1961

Orça a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício de 1961.

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Art. 5º

Fica o Prefeito expressamente autorizado a:

I

Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros);

II

Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários até o máximo de 10% (dez por cento) da receita orçada;

Parágrafo único

A execução da despesa variável ficará dependendo da realização efetiva da receita estimada facultado ao Prefeito, para compressão do déficit, cancelar as autorizações não vinculadas por Lei ou contrato.

Anexo

Texto

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