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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 3.908 de 21 de Junho de 1961

Orça a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício de 1961.

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Art. 5º

Fica o Prefeito expressamente autorizado a:

I

Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros);

II

Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários até o máximo de 10% (dez por cento) da receita orçada;

Parágrafo único

A execução da despesa variável ficará dependendo da realização efetiva da receita estimada facultado ao Prefeito, para compressão do déficit, cancelar as autorizações não vinculadas por Lei ou contrato.

Art. 5º, II da Lei 3.908 /1961