Lei nº 3.791 de 2 de Agosto de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede personalidade jurídica e autonomia administrativa ao Instituto Joaquim Nabuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Art. 1º
O Instituto Joaquim Nabuco (I. J. N.), criado pela Lei número 770, de 21 de julho de 1949 , alterada pela Lei nº 1.817, de 23 de fevereiro de 1953, passa a ter personalidade jurídica e autonomia financeira e administrativa, para a realização dos seus objetivos.
Art. 2º
O Instituto Joaquim Nabuco será administrado por um conselho diretor, composto de cinco membros, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação que se dediquem as estudos e pesquisas científicos de natureza social, e por um diretor executivo ao qual o conselho delegará poderes, conforme o regimento da entidade.
Art. 3º
Os membros do conselho diretor exercerão o mandato por seis anos.
§ 1º
O primeiro conselho diretor será nomeado livremente pelo Presidente da República por proposta do Ministro de Estado da Educação e Cultura, sendo dois com mandatos de três anos e os demais com mandato de seis anos.
§ 2º
De três em três anos, haverá, alternadamente, renovação de dois e três membros, mediante indicação em lista tríplice organizada pelo conselho diretor e submetida, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, ao Presidente da República, para escolha e nomeação.
Art. 4º
O diretor executivo será escolhido, pelo Presidente da República, de lista tríplice organizada pelo conselho diretor e encaminhada por intermédio do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 5º
O conselho diretor elaborará o regimento do Instituto.
Art. 6º
Anualmente o Instituto Joaquim Nabuco apresentará a proposta do seu orçamento para inclusão na proposta orçamentária do Ministro da Educação e Cultura.
§ 1º
Os recursos destinados ao Instituto Joaquim Nabuco serão automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, para depósito no Banco do Brasil S.A. em prestações semestrais, em conta especial à disposição do diretor executivo do Instituto.
§ 2º
Os créditos do exercício de 1958, destinados ao custeio das atividades do Instituto Joaquim Nabuco, e o saldo orçamentário de idênticos recursos do exercício de 1957, serão postos à sua disposição pela forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 7º
O patrimônio do Instituto Joaquim Nabuco será constituído:
a
de subvenções ou contribuições federais, estaduais e municipais;
b
de legados, doações e subvenções de instituições públicas ou privadas e de particulares;
c
de renda própria do seu patrimônio e dos seu serviços.
Parágrafo único
O edifício-sede, o equipamento e todos os demais pertences do Instituto Joaquim Nabuco ficam incorporados ao seu patrimônio.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Pedro Paulo Penido S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1960