Artigo 7º, Alínea c da Lei nº 3.791 de 2 de Agosto de 1960
Concede personalidade jurídica e autonomia administrativa ao Instituto Joaquim Nabuco.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O patrimônio do Instituto Joaquim Nabuco será constituído:
a
de subvenções ou contribuições federais, estaduais e municipais;
b
de legados, doações e subvenções de instituições públicas ou privadas e de particulares;
c
de renda própria do seu patrimônio e dos seu serviços.
Parágrafo único
O edifício-sede, o equipamento e todos os demais pertences do Instituto Joaquim Nabuco ficam incorporados ao seu patrimônio.