Artigo 1º da Lei nº 3.791 de 2 de Agosto de 1960
Concede personalidade jurídica e autonomia administrativa ao Instituto Joaquim Nabuco.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Instituto Joaquim Nabuco (I. J. N.), criado pela Lei número 770, de 21 de julho de 1949 , alterada pela Lei nº 1.817, de 23 de fevereiro de 1953, passa a ter personalidade jurídica e autonomia financeira e administrativa, para a realização dos seus objetivos.