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Artigo 1º da Lei nº 3.791 de 2 de Agosto de 1960

Concede personalidade jurídica e autonomia administrativa ao Instituto Joaquim Nabuco.

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Art. 1º

O Instituto Joaquim Nabuco (I. J. N.), criado pela Lei número 770, de 21 de julho de 1949 , alterada pela Lei nº 1.817, de 23 de fevereiro de 1953, passa a ter personalidade jurídica e autonomia financeira e administrativa, para a realização dos seus objetivos.