Artigo 6º da Lei nº 3.791 de 2 de Agosto de 1960
Concede personalidade jurídica e autonomia administrativa ao Instituto Joaquim Nabuco.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Anualmente o Instituto Joaquim Nabuco apresentará a proposta do seu orçamento para inclusão na proposta orçamentária do Ministro da Educação e Cultura.
§ 1º
Os recursos destinados ao Instituto Joaquim Nabuco serão automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, para depósito no Banco do Brasil S.A. em prestações semestrais, em conta especial à disposição do diretor executivo do Instituto.
§ 2º
Os créditos do exercício de 1958, destinados ao custeio das atividades do Instituto Joaquim Nabuco, e o saldo orçamentário de idênticos recursos do exercício de 1957, serão postos à sua disposição pela forma prevista no parágrafo anterior.