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Artigo 2º da Lei nº 3.791 de 2 de Agosto de 1960

Concede personalidade jurídica e autonomia administrativa ao Instituto Joaquim Nabuco.

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Art. 2º

O Instituto Joaquim Nabuco será administrado por um conselho diretor, composto de cinco membros, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação que se dediquem as estudos e pesquisas científicos de natureza social, e por um diretor executivo ao qual o conselho delegará poderes, conforme o regimento da entidade.