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Artigo 4º da Lei nº 3.791 de 2 de Agosto de 1960

Concede personalidade jurídica e autonomia administrativa ao Instituto Joaquim Nabuco.

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Art. 4º

O diretor executivo será escolhido, pelo Presidente da República, de lista tríplice organizada pelo conselho diretor e encaminhada por intermédio do Ministro de Estado da Educação e Cultura.