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Artigo 3º da Lei nº 3.791 de 2 de Agosto de 1960

Concede personalidade jurídica e autonomia administrativa ao Instituto Joaquim Nabuco.

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Art. 3º

Os membros do conselho diretor exercerão o mandato por seis anos.

§ 1º

O primeiro conselho diretor será nomeado livremente pelo Presidente da República por proposta do Ministro de Estado da Educação e Cultura, sendo dois com mandatos de três anos e os demais com mandato de seis anos.

§ 2º

De três em três anos, haverá, alternadamente, renovação de dois e três membros, mediante indicação em lista tríplice organizada pelo conselho diretor e submetida, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, ao Presidente da República, para escolha e nomeação.

Art. 3º da Lei 3.791 /1960