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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 3.791 de 2 de Agosto de 1960

Concede personalidade jurídica e autonomia administrativa ao Instituto Joaquim Nabuco.

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Art. 7º

O patrimônio do Instituto Joaquim Nabuco será constituído:

a

de subvenções ou contribuições federais, estaduais e municipais;

b

de legados, doações e subvenções de instituições públicas ou privadas e de particulares;

c

de renda própria do seu patrimônio e dos seu serviços.

Parágrafo único

O edifício-sede, o equipamento e todos os demais pertences do Instituto Joaquim Nabuco ficam incorporados ao seu patrimônio.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 3.791 /1960