Lei Santiago Dantas | Lei nº 3.752 de 14 de Abril de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dita normas para a convocação da Assembléia Constituinte do Estado da Guanabara e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 14 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

Na data em que se efetivar a mudança da Capital Federal, prevista no art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , o atual Distrito Federal passará, em cumprimento do que dispõe § 4º do mesmo artigo, a constituir o Estado da Guanabara, com os mesmos limites geográficos, tendo por Capital e séde do Govêrno a Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Passam ao Estado da Guanabara, a partir da data de sua constituição, independentemente de qualquer ato de transferência, os direitos, encargos e obrigações do atual Distrito Federal, o domínio e posse dos bens móveis ou imóveis a êle pertencentes, e os serviços públicos por êle prestados ou mantidos.

Art. 3º

Serão transferidos ao Estado da Guanabara, na data de sua constituição, sem qualquer indenização, os serviços públicos de natureza local prestados ou mantidos pela União, os servidores nêles lotados e todos os bens e direitos nêles aplicados e compreendidos.

§ 1º

Os serviços ora transferidos e o pessoal neles lotado, civil e militar, passam para a jurisdição do Estado da Guanabara, e ficam sujeitos à autoridade estadual, tanto no que se refere à organização dêsses serviços, como no que respeita às leis que regulam as relações entre êsse Estado e seus servidores. Incluem-se nesses serviços a Justiça, o Ministério Público, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros, os estabelecimentos penais e os órgãos e serviços do Departamento Federal de Segurança Pública, encarregados do policiamento do atual Distrito Federal.

Art. 4º

No dia 3 de outubro de 1960 serão eleitos o Governador do Estado da Guanabara e os Deputados à Assembléia Legislativa, a qual terá inicialmente função constituinte.

§ 1º

O mandato de Governador terá a duração de cinco anos. O mandato dos Deputados terminará a 31 de Janeiro de 1963.

§ 2º

Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara, em que se terá transformado o Distrito Federal, presidir e apurar as eleições referidas neste artigo e expedir diplomas aos eleitos.

§ 3º

A eleição do Governador e dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara será feita mediante cédula única de acordo com as instruções que vierem a ser baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 5º

A Assembléia Legislativa, constituída de trinta Deputados, terá o prazo de quatro meses, a contar de sua instalação, para elaborar e promulgar a Constituição.

Parágrafo único

Se, esgotado êsse prazo, não estiver promulgada a Constituição, o Estado da Guanabara passará a reger-se pela do Estado do Rio de Janeiro, a qual poderá ser reformada pelos processos nela estabelecidos.

Art. 6º

A Assembléia Legislativa se instalará por convocação e sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, em local previamente designado, nos dez dias que se seguirem à data da diplomação, e procederá à eleição da Mesa. O Governador eleito assumirá o cargo perante o Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 7º

O Poder Legislativo no Estado do Guanabara continuará a ser exercido, até que se promulgue a Constituição, pela Câmara dos Vereadores, eleita pelo povo em 3 de outubro de 1958, à qual competirá, além dos poderes reconhecidos na Lei número 217, de 15 de janeiro de 194 8, o de aprovar os vetos impostos pelo governador provisório, ou rejeitá-los por dois terços de seus membros.

§ 1º

Os membros da Assembléia Constituinte e os atuais vereadores integrarão, a partir da promulgação da Constituição e na forma que esta estabelecer, a Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara, respeitada a duração dos respectivos mandatos.

§ 2º

Até a promulgação da Constituição caberá à Assembléia Legislativa, além da função constituinte, a de legislar sôbre a organização administrativa e judiciária do Estado da Guanabara.

Art. 8º

Até a posse do Governador eleito em 3 de outubro de 1960, o Poder Executivo será exercido por um Governador Provisório nomeado pelo Presidente da República, com a aprovação da escolha pelo Senado Federal.

Art. 9º

Continuarão vigentes no Estado da Guanabara até que os poderes competentes os revoguem ou modifiquem, as leis, regulamentos, decretos, portarias e quaisquer normas que se acharem em vigor no atual Distrito Federal no momento em que êste passar a constituir aquela unidade federativa.

Art. 10º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Ribeiro Falcão Jorge do Paço Mattoso Maia Odylio Denys Horácio Láfer S. Paes de Almeida Ernani do Amaral Peixoto Fernando Nóbrega Clóvis Salgado Francisco de Mello Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1960 e republicado em 19.04.1960