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Artigo 6º da Lei Santiago Dantas | Lei nº 3.752 de 14 de Abril de 1960

Dita normas para a convocação da Assembléia Constituinte do Estado da Guanabara e da outras providências.

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Art. 6º

A Assembléia Legislativa se instalará por convocação e sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, em local previamente designado, nos dez dias que se seguirem à data da diplomação, e procederá à eleição da Mesa. O Governador eleito assumirá o cargo perante o Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 6º da Lei Santiago Dantas - Lei 3.752 /1960