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Artigo 9º da Lei Santiago Dantas | Lei nº 3.752 de 14 de Abril de 1960

Dita normas para a convocação da Assembléia Constituinte do Estado da Guanabara e da outras providências.

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Art. 9º

Continuarão vigentes no Estado da Guanabara até que os poderes competentes os revoguem ou modifiquem, as leis, regulamentos, decretos, portarias e quaisquer normas que se acharem em vigor no atual Distrito Federal no momento em que êste passar a constituir aquela unidade federativa.

Art. 9º da Lei Santiago Dantas - Lei 3.752 /1960