Artigo 2º da Lei Santiago Dantas | Lei nº 3.752 de 14 de Abril de 1960
Dita normas para a convocação da Assembléia Constituinte do Estado da Guanabara e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Passam ao Estado da Guanabara, a partir da data de sua constituição, independentemente de qualquer ato de transferência, os direitos, encargos e obrigações do atual Distrito Federal, o domínio e posse dos bens móveis ou imóveis a êle pertencentes, e os serviços públicos por êle prestados ou mantidos.