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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Santiago Dantas | Lei nº 3.752 de 14 de Abril de 1960

Dita normas para a convocação da Assembléia Constituinte do Estado da Guanabara e da outras providências.

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Art. 4º

No dia 3 de outubro de 1960 serão eleitos o Governador do Estado da Guanabara e os Deputados à Assembléia Legislativa, a qual terá inicialmente função constituinte.

§ 1º

O mandato de Governador terá a duração de cinco anos. O mandato dos Deputados terminará a 31 de Janeiro de 1963.

§ 2º

Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara, em que se terá transformado o Distrito Federal, presidir e apurar as eleições referidas neste artigo e expedir diplomas aos eleitos.

§ 3º

A eleição do Governador e dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara será feita mediante cédula única de acordo com as instruções que vierem a ser baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º, §1º da Lei Santiago Dantas - Lei 3.752 /1960