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Artigo 10º da Lei Santiago Dantas | Lei nº 3.752 de 14 de Abril de 1960

Dita normas para a convocação da Assembléia Constituinte do Estado da Guanabara e da outras providências.

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Art. 10

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10 da Lei Santiago Dantas - Lei 3.752 /1960