Artigo 10º da Lei Santiago Dantas | Lei nº 3.752 de 14 de Abril de 1960
Dita normas para a convocação da Assembléia Constituinte do Estado da Guanabara e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.