JurisHand Logo
Todos
|
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Lei 32 de 23 de Fevereiro de 1935

    Coração para favoritarLei 32 de 23 de Fevereiro de 1935

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

    Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


    Art. 1º

    A força naval para o exercicio de 1935 constará:

    a )

    dos officiaes constantes dos respectivos quadros;

    b )

    das sub-officiaes constantes dos respectivos quadros;

    c )

    de 300 alunmos da Escola Naval, inclusive 104 do Curso Prévio;

    d )

    de 7.437 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de Convez;

    e )

    de 3.500 praças do Corpo de Marinheiros, distribiudos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de machinas;

    f )

    de 588 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos diversas classes e especialidades do Serviço de Aviação naval;

    g )

    de 2.638 praças do Corpo da Fuzileiros Navaes, incluindo ae companhias especiaes e a banda de musica;

    h )

    de 600 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, Distribuidos pelas cinco escolas nos diversos Estados;

    i )

    de 1.151 taifeiros da companhia de taífa do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e serviços.

    Art. 2º

    A Marinha do Guerra comprehende:

    a )

    a força activa, composta do pessoal a que se refere o art. 1º;

    b )

    as reservas constituidas de accôrdo com a lei do serviço militar e as leis ns. 5.631, de 31 de dezembro de 1928 e 21.887, de 29 de setembro de 1932 ;

    c )

    a Reserva Naval Aérea, na fórma do seu regulamento, será composta do seguinte pessoal: 1 capitão-tenente; 3 primeiros tenentes e 30 segundos tenentes.

    Art. 3º

    Em tempo de guerra a Armada compor-se-á do pessoal que for necessario.

    Art. 4º

    O tempo de serviço na Armada será regulado em aviso do ministro da Marinha, de accôrdo com o art. 33 de regulamento para o Corpo de Marinheiro, approvado pelo decreto n. 23.514, de 28 da novembro de 1933 , modificado pelo decreto n. 23.986, de 9 de março de 1934 .

    Art. 5º

    Os claros que se abrirem no pessoal serão preenchidos pela Escola Naval, pelas Escolas de Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado sem premio e pelo sorteio para a Armada, na fórma da lei do serviço militar.

    Art. 6º

    Revogam-se as disposições em contrario.


    Getulio vargas. Protogenes Pereira Guimarães.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1935