Lei 32 de 23 de Fevereiro de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Art. 1º
A força naval para o exercicio de 1935 constará:
a )
dos officiaes constantes dos respectivos quadros;
b )
das sub-officiaes constantes dos respectivos quadros;
c )
de 300 alunmos da Escola Naval, inclusive 104 do Curso Prévio;
d )
de 7.437 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de Convez;
e )
de 3.500 praças do Corpo de Marinheiros, distribiudos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de machinas;
f )
de 588 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos diversas classes e especialidades do Serviço de Aviação naval;
g )
de 2.638 praças do Corpo da Fuzileiros Navaes, incluindo ae companhias especiaes e a banda de musica;
h )
de 600 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, Distribuidos pelas cinco escolas nos diversos Estados;
i )
de 1.151 taifeiros da companhia de taífa do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e serviços.
Art. 2º
A Marinha do Guerra comprehende:
a )
a força activa, composta do pessoal a que se refere o art. 1º;
b )
as reservas constituidas de accôrdo com a lei do serviço militar e as leis ns. 5.631, de 31 de dezembro de 1928 e 21.887, de 29 de setembro de 1932 ;
c )
a Reserva Naval Aérea, na fórma do seu regulamento, será composta do seguinte pessoal:
1 capitão-tenente;
3 primeiros tenentes e 30 segundos tenentes.
Art. 3º
Em tempo de guerra a Armada compor-se-á do pessoal que for necessario.
Art. 4º
O tempo de serviço na Armada será regulado em aviso do ministro da Marinha, de accôrdo com o art. 33 de regulamento para o Corpo de Marinheiro, approvado pelo decreto n. 23.514, de 28 da novembro de 1933 , modificado pelo decreto n. 23.986, de 9 de março de 1934 .
Art. 5º
Os claros que se abrirem no pessoal serão preenchidos pela Escola Naval, pelas Escolas de Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado sem premio e pelo sorteio para a Armada, na fórma da lei do serviço militar.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrario.
Getulio vargas. Protogenes Pereira Guimarães.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1935