Lei nº 32 de 23 de Fevereiro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a força naval para o exercicio de 1935, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. 1º

A força naval para o exercicio de 1935 constará:

a

dos officiaes constantes dos respectivos quadros;

b

das sub-officiaes constantes dos respectivos quadros;

c

de 300 alunmos da Escola Naval, inclusive 104 do Curso Prévio;

d

de 7.437 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de Convez;

e

de 3.500 praças do Corpo de Marinheiros, distribiudos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de machinas;

f

de 588 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos diversas classes e especialidades do Serviço de Aviação naval;

g

de 2.638 praças do Corpo da Fuzileiros Navaes, incluindo ae companhias especiaes e a banda de musica;

h

de 600 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, Distribuidos pelas cinco escolas nos diversos Estados;

i

de 1.151 taifeiros da companhia de taífa do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e serviços.

Art. 2º

A Marinha do Guerra comprehende:

a

a força activa, composta do pessoal a que se refere o art. 1º;

b

as reservas constituidas de accôrdo com a lei do serviço militar e as leis ns. 5.631, de 31 de dezembro de 1928 e 21.887, de 29 de setembro de 1932 ;

c

a Reserva Naval Aérea, na fórma do seu regulamento, será composta do seguinte pessoal: 1 capitão-tenente; 3 primeiros tenentes e 30 segundos tenentes.

Art. 3º

Em tempo de guerra a Armada compor-se-á do pessoal que for necessario.

Art. 4º

O tempo de serviço na Armada será regulado em aviso do ministro da Marinha, de accôrdo com o art. 33 de regulamento para o Corpo de Marinheiro, approvado pelo decreto n. 23.514, de 28 da novembro de 1933 , modificado pelo decreto n. 23.986, de 9 de março de 1934 .

Art. 5º

Os claros que se abrirem no pessoal serão preenchidos pela Escola Naval, pelas Escolas de Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado sem premio e pelo sorteio para a Armada, na fórma da lei do serviço militar.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrario.


Getulio vargas. Protogenes Pereira Guimarães.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1935