Lei nº 32 de 23 de Fevereiro de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa a força naval para o exercicio de 1935, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
de 7.437 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de Convez;
de 3.500 praças do Corpo de Marinheiros, distribiudos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de machinas;
de 588 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos diversas classes e especialidades do Serviço de Aviação naval;
de 2.638 praças do Corpo da Fuzileiros Navaes, incluindo ae companhias especiaes e a banda de musica;
de 600 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, Distribuidos pelas cinco escolas nos diversos Estados;
de 1.151 taifeiros da companhia de taífa do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e serviços.
as reservas constituidas de accôrdo com a lei do serviço militar e as leis ns. 5.631, de 31 de dezembro de 1928 e 21.887, de 29 de setembro de 1932 ;
a Reserva Naval Aérea, na fórma do seu regulamento, será composta do seguinte pessoal: 1 capitão-tenente; 3 primeiros tenentes e 30 segundos tenentes.
O tempo de serviço na Armada será regulado em aviso do ministro da Marinha, de accôrdo com o art. 33 de regulamento para o Corpo de Marinheiro, approvado pelo decreto n. 23.514, de 28 da novembro de 1933 , modificado pelo decreto n. 23.986, de 9 de março de 1934 .
Os claros que se abrirem no pessoal serão preenchidos pela Escola Naval, pelas Escolas de Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado sem premio e pelo sorteio para a Armada, na fórma da lei do serviço militar.
Getulio vargas. Protogenes Pereira Guimarães.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1935