JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Alínea e da Lei nº 32 de 23 de Fevereiro de 1935

Fixa a força naval para o exercicio de 1935, e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A força naval para o exercicio de 1935 constará:

a

dos officiaes constantes dos respectivos quadros;

b

das sub-officiaes constantes dos respectivos quadros;

c

de 300 alunmos da Escola Naval, inclusive 104 do Curso Prévio;

d

de 7.437 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de Convez;

e

de 3.500 praças do Corpo de Marinheiros, distribiudos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de machinas;

f

de 588 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos diversas classes e especialidades do Serviço de Aviação naval;

g

de 2.638 praças do Corpo da Fuzileiros Navaes, incluindo ae companhias especiaes e a banda de musica;

h

de 600 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, Distribuidos pelas cinco escolas nos diversos Estados;

i

de 1.151 taifeiros da companhia de taífa do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e serviços.

Art. 1º, e da Lei 32 /1935