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Artigo 4º da Lei nº 32 de 23 de Fevereiro de 1935

Fixa a força naval para o exercicio de 1935, e dá outras providencias.

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Art. 4º

O tempo de serviço na Armada será regulado em aviso do ministro da Marinha, de accôrdo com o art. 33 de regulamento para o Corpo de Marinheiro, approvado pelo decreto n. 23.514, de 28 da novembro de 1933 , modificado pelo decreto n. 23.986, de 9 de março de 1934 .

Art. 4º da Lei 32 /1935