Artigo 1º, Alínea g da Lei nº 32 de 23 de Fevereiro de 1935
Fixa a força naval para o exercicio de 1935, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A força naval para o exercicio de 1935 constará:
a
dos officiaes constantes dos respectivos quadros;
b
das sub-officiaes constantes dos respectivos quadros;
c
de 300 alunmos da Escola Naval, inclusive 104 do Curso Prévio;
d
de 7.437 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de Convez;
e
de 3.500 praças do Corpo de Marinheiros, distribiudos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de machinas;
f
de 588 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos diversas classes e especialidades do Serviço de Aviação naval;
g
de 2.638 praças do Corpo da Fuzileiros Navaes, incluindo ae companhias especiaes e a banda de musica;
h
de 600 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, Distribuidos pelas cinco escolas nos diversos Estados;
i
de 1.151 taifeiros da companhia de taífa do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e serviços.