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Artigo 5º da Lei nº 32 de 23 de Fevereiro de 1935

Fixa a força naval para o exercicio de 1935, e dá outras providencias.

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Art. 5º

Os claros que se abrirem no pessoal serão preenchidos pela Escola Naval, pelas Escolas de Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado sem premio e pelo sorteio para a Armada, na fórma da lei do serviço militar.

Art. 5º da Lei 32 /1935