Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 32 de 23 de Fevereiro de 1935
Fixa a força naval para o exercicio de 1935, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Marinha do Guerra comprehende:
a
a força activa, composta do pessoal a que se refere o art. 1º;
b
as reservas constituidas de accôrdo com a lei do serviço militar e as leis ns. 5.631, de 31 de dezembro de 1928 e 21.887, de 29 de setembro de 1932 ;
c
a Reserva Naval Aérea, na fórma do seu regulamento, será composta do seguinte pessoal: 1 capitão-tenente; 3 primeiros tenentes e 30 segundos tenentes.