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Artigo 2º, Alínea b da Lei nº 32 de 23 de Fevereiro de 1935

Fixa a força naval para o exercicio de 1935, e dá outras providencias.

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Art. 2º

A Marinha do Guerra comprehende:

a

a força activa, composta do pessoal a que se refere o art. 1º;

b

as reservas constituidas de accôrdo com a lei do serviço militar e as leis ns. 5.631, de 31 de dezembro de 1928 e 21.887, de 29 de setembro de 1932 ;

c

a Reserva Naval Aérea, na fórma do seu regulamento, será composta do seguinte pessoal: 1 capitão-tenente; 3 primeiros tenentes e 30 segundos tenentes.

Art. 2º, b da Lei 32 /1935