Lei nº 283 de 24 de Maio de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura licença especial aos funcionários públicos, civis e militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1948; 127º da Independência e 60º da República.


Art. 1º

Ao funcionário público, civil ou militar, que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito a licença especial de seis meses, por decênio e com os vencimentos integrais.

Parágrafo único

Para os fins previstos nestes ogitra, Aletorordiplplaff vistos nestes artigo, não se lhe deduzirá o afastamento do exercício, das funções:

a

se por motivo de nojo ou de gala, desde que não superior a oito dias;

b

se em virtude de faItas justificadas;

c

se de licença por seis meses para tramento de saúde.

Art. 2º

A licença concedido nos têrmos desta Lei, é isenta de sêlo, e sua duração não influirá na contagem de tempo para efeito de promoção, aposentadoria, reforma ou gratificação adicional.

Art. 3º

O cálculo do tempo de efetivo exercício que assegure o direito à licença especial, será feito por um ou mais decênios completos; interrompe-se cada período de dez anos sempre que se der o afastamento, salvo nos casos a que se refere o parágrafo único do artigo 1º.

Art. 4º

As licenças especiais, poderão ser gozadas em parcelas, de três e dois meses, por ano civil, respectivamente.

Art. 5º

As vagas transitórias, decorrente da concessão de licença especial, só serão preenchidas por funcionários públicos da mesma ou de outra repartição, sem direito a quaisquer vantagens além das peculiares ao seu próprio cargo ou função.

Art. 6º

Deferido o requerimento da licença especial só entrará em gôzo desta o funcionário, observada a escaIa para tal estabelecida, ou determinação do chefe da Repartição competente.

Art. 7º

Será contado em dôbro, para o efeito de aposentadoria ou reforma, o tempo das licenças especiais que o funcionário não houver gozado.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


EuRico G. DuTra Adroaldo Mesquita da Costa Sílvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Correia e Castro Clóvis Pestana Daniel de Carvalho Clemente Mariani Morvan Figueiredo Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1948