Lei nº 283 de 24 de Maio de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assegura licença especial aos funcionários públicos, civis e militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Ao funcionário público, civil ou militar, que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito a licença especial de seis meses, por decênio e com os vencimentos integrais.
Para os fins previstos nestes ogitra, Aletorordiplplaff vistos nestes artigo, não se lhe deduzirá o afastamento do exercício, das funções:
A licença concedido nos têrmos desta Lei, é isenta de sêlo, e sua duração não influirá na contagem de tempo para efeito de promoção, aposentadoria, reforma ou gratificação adicional.
O cálculo do tempo de efetivo exercício que assegure o direito à licença especial, será feito por um ou mais decênios completos; interrompe-se cada período de dez anos sempre que se der o afastamento, salvo nos casos a que se refere o parágrafo único do artigo 1º.
As licenças especiais, poderão ser gozadas em parcelas, de três e dois meses, por ano civil, respectivamente.
As vagas transitórias, decorrente da concessão de licença especial, só serão preenchidas por funcionários públicos da mesma ou de outra repartição, sem direito a quaisquer vantagens além das peculiares ao seu próprio cargo ou função.
Deferido o requerimento da licença especial só entrará em gôzo desta o funcionário, observada a escaIa para tal estabelecida, ou determinação do chefe da Repartição competente.
Será contado em dôbro, para o efeito de aposentadoria ou reforma, o tempo das licenças especiais que o funcionário não houver gozado.
EuRico G. DuTra Adroaldo Mesquita da Costa Sílvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Correia e Castro Clóvis Pestana Daniel de Carvalho Clemente Mariani Morvan Figueiredo Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1948