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Artigo 3º da Lei nº 283 de 24 de Maio de 1948

Assegura licença especial aos funcionários públicos, civis e militares.

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Art. 3º

O cálculo do tempo de efetivo exercício que assegure o direito à licença especial, será feito por um ou mais decênios completos; interrompe-se cada período de dez anos sempre que se der o afastamento, salvo nos casos a que se refere o parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º da Lei 283 /1948