Artigo 8º da Lei nº 283 de 24 de Maio de 1948
Assegura licença especial aos funcionários públicos, civis e militares.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assegura licença especial aos funcionários públicos, civis e militares.
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