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Artigo 4º da Lei nº 283 de 24 de Maio de 1948

Assegura licença especial aos funcionários públicos, civis e militares.

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Art. 4º

As licenças especiais, poderão ser gozadas em parcelas, de três e dois meses, por ano civil, respectivamente.

Art. 4º da Lei 283 /1948