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Artigo 6º da Lei nº 283 de 24 de Maio de 1948

Assegura licença especial aos funcionários públicos, civis e militares.

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Art. 6º

Deferido o requerimento da licença especial só entrará em gôzo desta o funcionário, observada a escaIa para tal estabelecida, ou determinação do chefe da Repartição competente.