Artigo 6º da Lei nº 283 de 24 de Maio de 1948
Assegura licença especial aos funcionários públicos, civis e militares.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Deferido o requerimento da licença especial só entrará em gôzo desta o funcionário, observada a escaIa para tal estabelecida, ou determinação do chefe da Repartição competente.